Sede do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), em Natal – Foto: Reprodução
A Justiça Potiguar condenou a ex-prefeita do Município de Monte Alegre, Graça Marques (União Brasil), por prática de improbidade administrativa sob a acusação de conceder gratificações indevidas a servidores. A decisão foi divulgada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) nesta segunda-feira (3).
Com isso, o juiz José Ronivon Beija-mim de Lima, da Vara Única da Comarca de Monte Alegre, determinou que ela efetue o pagamento de multa civil, equivalente ao valor total do dano causado, a partir da data do evento danoso, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença.
De acordo com o Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN), no ano de 2010, a então prefeita do município teria concedido gratificações a diversos servidores municipais sem respaldo legal. O ministério apontou ainda que a Prefeitura reconheceu que apenas em 2013 foi publicada norma regulamentando os cargos comissionados, o que reforça a irregularidade dos pagamentos realizados anteriormente.
Os valores variam entre R$ 100,00 e R$ 200,00, além de que alguns servidores receberam gratificações em duplicidade e foram direcionados a diversos servidores, como motoristas, auxiliares de enfermagem e agentes administrativos.
Analisando os autos, o magistrado destacou que, à exceção da então prefeita, os demais servidores receberam gratificações adicionais à remuneração, sem que houvesse previsão legal para os pagamentos.
“Concluo que os servidores investigados esboçaram boa-fé, pois foi a própria administração pública que, ao efetuar os pagamentos à margem da legislação municipal, os fez genuinamente acreditar que faziam jus à gratificação, afastando eventual condenação pela prática de ato de improbidade administrativa”, reconheceu.
No entanto, o juiz salientou que a ré, enquanto prefeita, permitiu o pagamento indiscriminado e sem previsão legal de diversas gratificações a servidores municipais. Com isso, ele reforçou que a prefeita agiu de forma dolosa ao permitir pagamentos que causaram danos ao patrimônio público sem observar as normas pertinentes.
“Desse modo, considerando o conjunto fático-probatório dos autos e que a então prefeita não se desincumbiu do seu ônus constante no art. 373 do Código de Processo Civil, conclui-se pela prática de ato de improbidade administrativa causador de dano ao erário, conforme as condutas estabelecidas no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa, motivo pelo qual a procedência do pedido é medida que se impõe”, salientou o juiz.
Com relação às sanções aplicáveis, o juiz levou em consideração as condutas apuradas, sua gravidade moderada, a ocorrência de lesão ao erário e o grau de reprovabilidade da conduta. “Afigura-se adequada, razoável e proporcional a aplicação da sanção consistente em pagamento de multa civil, em favor da municipalidade, nos termos do que preceitua o art. 18 da Lei de Improbidade Administrativa”, finalizou.
Portal 98 FM



































































































































































































































































































































































































































































